top of page
Buscar
  • Bernardes & Advogados

PREFEITURA NÃO PODE NEGAR CONCESSÃO DO ALVARÁ POR FATA DE PAGAMENTO DE TRIBUTO

Com alguma frequência empresários nos questionam acerca de exigências do Município para concessão de alvará de funcionamento. É dever da Prefeitura observar as condições ambientais, de saúde e de segurança impostas pelas autoridades competentes, a fim de determinar se o estabelecimento escolhido pelo empresário (ou profissional liberal) para suas atividades atende tais condições.⠀


Ocorre que em alguns casos o fiscal quer exigir, para concessão ou renovação do alvará, o pagamento de seus tributos. Não raro exige-se o pagamento de IPTU não pago pelo proprietário do imóvel em que funcionará o estabelecimento.⠀


Tal prática ocorre em vários Municípios. O de Ilhéus normatizou a exigência, estabelecendo, no art. 295, §1º, a necessidade da quitação dos tributos para a concessão de qualquer alvará. Desta forma, quem tiver dívida fiscal de qualquer natureza teria que realizar o pagamento para obter sua licença de funcionamento.⠀


O contribuinte que tiver a concessão ou renovação de alvará de funcionamento porque não pagou ISS ou IPTU, estará sofrendo interdição de seu estabelecimento, em contrariedade às Súmulas 70 e 547 do STF e ao art. 170 da Constituição Federal.⠀


Tal prática do Município é abusiva e o próprio artigo é absolutamente inconstitucional, por afronta não somente ao art. 170 da Constituição, como às citadas Súmulas. O contribuinte que tiver negado o alvará por qualquer dívida ligada a si ou ao imóvel em que funcione o estabelecimento tem direito de propor medidas judicias para obter sua licença de funcionamento. Há inúmeros precedentes neste sentido.⠀


0 visualização0 comentário
bottom of page