Com alguma frequência empresários nos questionam acerca de exigências do Município para concessão de alvará de funcionamento. É dever da Prefeitura observar as condições ambientais, de saúde e de segurança impostas pelas autoridades competentes, a fim de determinar se o estabelecimento escolhido pelo empresário (ou profissional liberal) para suas atividades atende tais condições.⠀
Ocorre que em alguns casos o fiscal quer exigir, para concessão ou renovação do alvará, o pagamento de seus tributos. Não raro exige-se o pagamento de IPTU não pago pelo proprietário do imóvel em que funcionará o estabelecimento.⠀
Tal prática ocorre em vários Municípios. O de Ilhéus normatizou a exigência, estabelecendo, no art. 295, §1º, a necessidade da quitação dos tributos para a concessão de qualquer alvará. Desta forma, quem tiver dívida fiscal de qualquer natureza teria que realizar o pagamento para obter sua licença de funcionamento.⠀
O contribuinte que tiver a concessão ou renovação de alvará de funcionamento porque não pagou ISS ou IPTU, estará sofrendo interdição de seu estabelecimento, em contrariedade às Súmulas 70 e 547 do STF e ao art. 170 da Constituição Federal.⠀
Tal prática do Município é abusiva e o próprio artigo é absolutamente inconstitucional, por afronta não somente ao art. 170 da Constituição, como às citadas Súmulas. O contribuinte que tiver negado o alvará por qualquer dívida ligada a si ou ao imóvel em que funcione o estabelecimento tem direito de propor medidas judicias para obter sua licença de funcionamento. Há inúmeros precedentes neste sentido.⠀