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  • Bernardes & Advogados

ERRO NO PREENCHIMENTO DE NF NÃO GERA MULTAS E AUTORIZA RETENÇÃO DE MERCADORIAS

Com alguma frequência, fiscais de posto de fronteira dos Estados têm retido os veículos que transportam mercadorias de um Estado a outro, ainda que estejam somente em trânsito naquela unidade federativa.

Em um destes episódios, contribuinte que enviava mercadorias da Bahia para Alagoas teve o veículo que realizava o transporte das mesmas retido por algumas horas no posto de fiscalização. A alegação era de que as mercadorias eram transportadas com notas fiscais inidôneas, contendo informação errada sobre o tipo de operação e sua tributação. A suposta inidoneidade referia-se à operação de retorno de mercadoria recebida para industrialização, sem que houvesse entrada da mercadoria. Em tese, para os autuantes, isso configuraria operação de venda.⠀


O contribuinte apresentou sua impugnação sustentando a legalidade das operações, apresentando as NFs e comprovando a remessa para industrialização, descaracterizando a previsão de inidoneidade do art. 188, IX do RICMS/SE.⠀


Ao apreciar o caso, o Fisco sergipano decidiu que as notas fiscais e a operação eram regulares. Alerta para o fato de ainda que houvesse erro na identificação do CFOP, por si só não seria suficiente para que as NFs perdessem os requisitos fundamentais de validade e eficácia, não caracterizando sonegação fiscal:⠀

“Logo, inexistem provas nos autos de sua inidoneidade; ou seja, os ilustres Auditores não demonstraram através de fatos ou provas que evidenciem que documento não preenche os requisitos fundamentais de validade e eficácia, nem tampouco que o autuado utilizou as notas fiscais com o comprovado intuito de dolo, fraude ou simulação.”


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